Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - Grau de risco 1 e 2



  • Bom dia,
    Gostaria de saber se as empresas MEI, ME e EPP com grau de risco 1 e 2 estão obrigado a elaborar o laudo técnico de condições ambientais de trabalho para provar que está desobrigadas ou só pela classificação da atividade econômica já consegue provar? E come é feito essa declaração digital? Será um documento a parte ou consigo enviar direto pelo sistema?
    Grato!



  • Verifique a Portaria nº. 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. Foi prorrogado.



  • Sim, mas não deixou de ser obrigado, apenas será exigido o PPP online a partir de 2023, mas teremos que já enviar durante 2022, a dúvida é se as empresas de grau de risco 1 e 2 precisa fazer laudo técnico?



  • @jairo-depina disse em Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - Grau de risco 1 e 2:

    Sim, mas não deixou de ser obrigado, apenas será exigido o PPP online a partir de 2023, mas teremos que já enviar durante 2022, a dúvida é se as empresas de grau de risco 1 e 2 precisa fazer laudo técnico?

    Todas as empresas que possuam pelo menos UM empregado deverão realizar o envio das informações do SST (Segurança e Saúde do Trabalho). Assim, a obrigatoriedade do envio do S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho); S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador); e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos) nasce a partir do momento em que a empresa possua um empregado.

    Ademais, é importante ressaltar que na hipótese das empresas serem MEI (Microempreendedor Individual), EPP (Empresa de Pequeno Porte) e ME (Microempresa) tem-se um tratamento diferenciado, pois estarão dispensadas em manter os programas PPRA (S-2240) e PCMSO (S-2220) caso as atividades sejam Grau de Risco 1 e 2; e não haja exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.

    No entanto, mesmo diante desta dispensa, a empresa deverá manter o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) independente de sua constituição ou forma de tributação.

    Caso haja alteração de ausência de agentes nocivos, para um cenário em que há exposição, deverá ser informado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.

    Conforme consta a partir da página 45 do Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 - 08.2021):

    Informações Gerais Sobre os Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST
    São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os adiante elencados:

    S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
    S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
    S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos;
    Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.

    Os eventos de SST estão estruturados na forma adiante descrita:

    Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra detrabalhador avulso e empregador doméstico.
    Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante oseu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
    Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentesnocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
    Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, sendo que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita quando informado o grau de exposição no evento S-1200, utilizando-se dos códigos previstos na “Tabela 02 - Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib. do eSocial”.

    Destaca-se que a “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial”, inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Decreto nº. 3.048, de 1999.

    Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST.

    As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao RGPS, mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a RPPS, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

    A Categoria do trabalhador poderá ser acessada na Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores do eSocial Simplificado.


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